Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
VII - acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
VIII - monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima aplicação ou dispositivo de segurança que alerte sobre eventual aproximação do agressor.
§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no Caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4º Na aplicação das medidas protetivas de urgência, o juiz concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
§ 6º A aplicação da medida prevista no inciso VIII do caput deste artigo terá prioridade nos casos em que houver descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas ou quando for verificado risco iminente à integridade física ou psicológica da vítima.
§ 7º Para a efetivação da medida prevista no inciso VIII do caput deste artigo, a autoridade competente promoverá a instalação do equipamento e instruirá o agressor sobre o seu funcionamento e as áreas de exclusão onde não poderá circular, conforme definido na decisão da autoridade judicial, devendo a ciência constar de termo nos autos.
§ 8º O sistema de monitoração eletrônica de que trata o inciso VIII do caput deste artigo deverá emitir alerta automático e simultâneo à vítima e à unidade policial mais próxima sempre que o agressor romper o perímetro de exclusão fixado judicialmente.
§ 9º Nos casos previstos no § 6º deste artigo, a decisão judicial que deixar de aplicar a medida protetiva de monitoração eletrônica deverá apresentar fundamentação expressa quanto às razões da não aplicação da medida.
§ 10 As medidas protetivas de natureza cível, inclusive as de prestação de alimentos provisionais ou provisórios, constituem título executivo judicial de pleno direito, dispensando a propositura de ação principal.
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Petição comentada (+1)
Pedido de Medidas Protetivas ao Idoso - Maria da Penha
Conforme dispositivo legal, as medidas protetivas variam conforme incisos do art. 22 da Lei 11.340. Indique a medida pleiteada e justifique a sua eficácia ao caso.
Petição comentada (+3)
Agravo de Instrumento - Pedido de Revogação de Medidas Protetivas
Ver entendimentos sobre o tema: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N. 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil. 2. In casu, foram aplicadas as medidas protetivas previstas no inciso I (suspensão da posse e restrição do porte de arma) e a do inciso III, a [proibição do requerido de aproximação e contato com a vítima, familiares (com exceção dos filhos) e testemunhas, mantendo deles, a distância mínima de 300 (trezentos metros), exceto com expressa permissão]. 3. Verifica-se, portanto, que, na hipótese tratada nos autos, deve ser adotado o procedimento previsto no Código de Processo Penal com os recursos e prazos lá indicados. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ: AgRg no REsp 1441022/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS CONCEDIDAS EM SEDE DE LIMINAR QUE PREJUDICOU INDIRETAMENTE O DIREITO DE VISITAÇÃO DO GENITOR DEFERIDO PELO JUÍZO CÍVEL - NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA PARA LIMITAR AS MEDIDAS PROTETIVAS PARA SUA EX-ESPOSA E DEMAIS FAMILIARES, EXCLUINDO DESSA MEDIDA SEUS FILHOS MENORES, NO INTUITO DE VIABILIZAR O EXERCÍCIO DA PATERNIDADE DO RECORRENTE QUE NÃO DEVE SER PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Antes de analisar o mérito da demanda, entendo necessário tecer alguns comentários acerca da natureza jurídica das medidas protetivas que são objeto de discussão no presente feito. Senão vejamos: As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil" (AgRg no REsp 1.441.022/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIAS, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2015). Assim, diante de sua natureza jurídica penal, para que as medidas protetivas sejam concedidas, deve haver ao menos indícios de autoria e materialidade de delito praticado com violência doméstica e familiar cont (TJ-PA, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800673-23.2021.8.14.0045, 5834417, 5834417, Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO, 3ª Turma de Direito Penal, Julgado em: 19/07/2021, Publicado em: 04/08/2021)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS CONCEDIDAS EM SEDE DE LIMINAR QUE PREJUDICOU INDIRETAMENTE O DIREITO DE VISITAÇÃO DO GENITOR DEFERIDO PELO JUÍZO CÍVEL - NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA PARA LIMITAR AS MEDIDAS PROTETIVAS PARA SUA EX-ESPOSA E DEMAIS FAMILIARES, EXCLUINDO DESSA MEDIDA SEUS FILHOS MENORES, NO INTUITO DE VIABILIZAR O EXERCÍCIO DA PATERNIDADE DO RECORRENTE QUE NÃO DEVE SER PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Antes de analisar o mérito da demanda, entendo necessário tecer alguns comentários acerca da natureza jurídica das medidas protetivas que são objeto de discussão no presente feito. Senão vejamos: As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil" (AgRg no REsp 1.441.022/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIAS, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2015). Assim, diante de sua natureza jurídica penal, para que as medidas protetivas sejam concedidas, deve haver ao menos indícios de autoria e materialidade de delito praticado com violência doméstica e familiar cont (TJ-PA, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800673-23.2021.8.14.0045, 5834417, 5834417, Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO, 3ª Turma de Direito Penal, Julgado em: 19/07/2021, Publicado em: 04/08/2021)
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